- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000268-74.2017.5.05.0493, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando que a matéria foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral, por meio do Tema 810 (RE-870.947/SE), e o entendimento que se consolidou foi o de que "nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto" no "art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública", imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. FGTS. ASTREINTES. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. O TRT de origem rejeitou o pedido de fixação de astreintes, em razão de entendimento firmado em Incidente de Uniformização. Ocorre que a jurisprudência sedimentada no TST, em sentido contrário, entende cabível, em tal hipótese, a cominação de astreintes ao Poder Público. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000268-74.2017.5.05.0493. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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