JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000687-02.2020.5.08.0010

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000687-02.2020.5.08.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BELÉM. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO OPORTUNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 297, I, DO TST . A discussão do cabimento, ou não, do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde carece de prequestionamento oportuno, nos moldes do item I da Súmula n.º 297 do TST, considerando os termos em que foi proposto o Recurso do Município e proferido o acórdão regional. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional foi proferida em conformidade com a Súmula Vinculante n.º 4 do STF e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que , nos casos dos agentes comunitários de saúde, o adicional de insalubridade não pode ser calculado com base no salário mínimo, mas sobre o vencimento, visto que o art. 9.º-A, § 3.º, da Lei n.º 11.350/2006, alterada pela Lei n.º 13.342/2016, estabeleceu categoricamente tal patamar. Logo, a inobservância do piso salarial como base de cálculo do adicional de insalubridade gera direito ao recebimento das diferenças salariais e dos reflexos pertinentes. Precedentes. O apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000687-02.2020.5.08.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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