- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000686-08.2020.5.08.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MUNICÍPIO RECLAMADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALABRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1 - No recurso de revista, embora a parte tenha transcrito os fragmentos das razões dos embargos de declaração opostos por ela, não transcreveu a integralidade dos trechos do acórdão dos embargos de declaração do Tribunal Regional, e os trechos do acordão do recurso ordinário, mormente os fragmentos em que o TRT comprovou que se pronunciou sobre a alegada omissão referente ao direito ao adicional de insalubridade e à base de cálculo, firmados no TCHD entre o SINTESP/PA e o Município de Belém . 2 - Pois bem, no trecho omitido pela parte se observa que o regional registrou no acórdão do recurso ordinário trecho da sentença recorrida que serviu de fundamento para decidir a matéria: Conforme se depreende dos autos, o pagamento do adicional de insalubridade decorreu de ajuste firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Pública do Estado do Pará - SINTESP/PA e o Município de Belém, através a assinatura do Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH. Na Cláusula 7ª do acerto em questão, há a previsão de pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo.; E que - no que diz respeito à base de cálculo, o TCDH encontra-se superado pelas disposições trazidas pela Lei nº 13.342/2016, que, alterando o §3º do art. 9-A da Lei nº 11.350/2006, passou a adotar como base de cálculo o salário base da categoria; e que referida alteração, não pode ser suplantada pelo acordo, por ser mais recente e benéfica à categoria. 3 - Assim, a parte não demonstra que a Corte regional rejeitou o seu pedido, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. 4 - Nesse sentido o inciso IV do art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO 1 - No tópico confirma-se a observação do Tribunal Regional na no juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista acerca do não atendimento do requisito posto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois o trecho transcrito no recurso de revista trata apenas dabase de cálculodoadicional de insalubridade, sem abordar as condições fáticas da exposição a agente insalubre ou a questão jurídica acerca do não cabimento da concessão desse adicional em favor deagente comunitáriode saúde. 2 - Assim, não foram indicados trechos suficientes da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência . 4 - Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Quanto ao tema dabase de cálculodoadicional de insalubridade, o Tribunal Regional concluiu que - desde a entrada em vigor da referida norma, a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde é o salário-base, pois a regra geral prevista no artigo 192 da CLT não é aplicável no caso de empregados públicos contratados para a função de agente comunitário de saúde, haja vista a existência de previsão legal específica, devendo, neste caso, prevalecer a lei especial sobre a geral, principalmente quando norma específica é mais benéfica ao trabalhador. Portanto, são devidas as diferenças de adicional de insalubridade em razão da alteração da base de cálculo, a partir da entrada em vigor da Lei 13.342/2016 (11.01.2017). 3 - Nesse contexto, verifica-se que o acórdão do Regional traz entendimento alinhado à posição deste Tribunal acerca da matéria, no sentido de que, nos casos dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, a Lei nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 13.342/2016, estabeleceu, categoricamente, que a referida parcela deveria ser calculada sobre o vencimento ou salário base, conforme se depreende do seu artigo 9º-A, § 3º. Julgados. 4 - Não se verifica evidente violação ao § 6º do art. 5º, da Lei 7.347, na decisão que faz incidir ao caso concreto a legislação regente da matéria. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000686-08.2020.5.08.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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