JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0119400-51.2007.5.15.0056

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0119400-51.2007.5.15.0056, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . MATÉRIA DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II , da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido . PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. A Corte a quo registrou que a executadaCTEEP , Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista , é empresa dotada de personalidade jurídica dedireito privado e que o privilégio do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 está assegurado exclusivamente ao ente público. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal, visto que o Regional não fundamentou sua decisão na declaração de inconstitucionalidade de quaisquer das normas indicadas pela agravante, tampouco declarou sua inconstitucionalidade no caso, mas apenas as interpretou pautado em outros dispositivos do ordenamento jurídico pátrio. Agravo desprovido . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS PAGOS AOS INATIVOS. EMPREGADOS PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. DEDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 11% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. No caso, concluiu a Corte regional que, além de a questão relativa aos recolhimentos previdenciários já ter sido decidida na fase de conhecimento, estando, portanto, acobertada pela coisa julgada, não é devida a incidência do desconto previdenciário de 11% sobre as complementações de aposentadoria recebidas pelos autores, por serem ex-empregados públicos submetidos ao regime da CLT, tendo em vista que o artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, é destinado apenas aos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e não aos empregados da Administração indireta. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0119400-51.2007.5.15.0056. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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