- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Embargos de Declaração 0020779-55.2019.5.04.0104, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (de grau médio para grau máximo), considerando, como base de cálculo da parcela, o salário-base da empregada, conforme previsão em norma interna. Nesse contexto, sob o fundamento de que a Corte regional julgou em desconformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, esta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada para determinar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Ocorre que, em observância ao caso em particular, devem ser providos os embargos de declaração interpostos pela reclamante, ora embargante, com efeito modificativo, visando à manutenção da decisão do Tribunal Regional que considerou, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário-base da reclamante, em face do regulamento interno da reclamada, sendo tal situação mais benéfica para empregada. Não se pode considerar a contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF em face do caso peculiar em tratativa, uma vez que houve a aderência de condição mais benéfica à esfera jurídica da reclamante ante a deliberação e a vontade da própria reclamada em considerar o salário-base da reclamante como base de cálculo do adicional de insalubridade, motivo pelo qual a benesse em comento não pode ser suprimida, sob pena de até mesmo configurar um ato de má-fé intentar fazê-lo judicialmente. Assim, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, para que se chegasse a conclusão contrária, seria necessário o revolvimento da valoração de fatos e provas feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, na esteira da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação exposta. De fato, a vantagem concedida à empregada por mera liberalidade pelo empregador – no caso, de ter, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário-base –, incorporou-se ao seu contrato de trabalho, de modo que não pode ser suprimida, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, mantendo a decisão regional em que se considerou, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário-base da empregada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020779-55.2019.5.04.0104. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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