- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010287-65.2018.5.03.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. No caso, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (de grau médio para grau máximo), considerando como base de cálculo da parcela o salário-base da empregada. Fundamentou a decisão nos contracheques juntados aos autos, os quais corroboram o pagamento do adicional de insalubridade incidente sobre o salário-base, conforme previsão em norma interna . Nesse contexto, sob o fundamento de que o Regional julgou em desconformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, esta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada para determinar como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. Ocorre que, em observância ao caso em particular, devem ser providos os embargos de declaração interpostos pela reclamante, ora embargante,com efeito modificativo, de modo que deve ser mantida a decisão do Regional que considerou como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário-base da reclamante. De fato, ficou registrado que a reclamada, quando efetuava o pagamento do adicional de insalubridade - diga-se- em grau médio, o fazia, com base em seu próprio regulamento interno, pelo que adotava o salário-base da empregada como base de cálculo da parcela, situação esta , mais benéfica para empregada . Assim, não se pode considerar a contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF em face do caso peculiar em tratativa, uma vez que houve a aderência de condição mais benéfica à esfera jurídica da reclamante ante a deliberação e a vontade da própria reclamada em considerar o salário-base da reclamante como base de cálculo do adicional de insalubridade, tanto que ela sempre pagou a parcela sob tal feição, motivo pelo qual a benesse em comento não pode ser suprimida, sob pena de até mesmo configurar um ato de má-fé intentar fazê-lo judicialmente . Assim, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, de que , "como se infere dos contracheques da autora carreados aos autos, a ré adotou o salário-base da empregada como base de cálculo do adicional de insalubridade (vide recibos de ID fc255a3, ID. eed7912 e ID. 9a523c4).), o que configura situação mais benéfica, incorporada ao contrato de trabalho da obreira", para que se chegasse a conclusão contrária, seria necessário o revolvimento da valoração de fatos e provas feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, na esteira da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação exposta. De fato, a vantagem concedida à empregada por mera liberalidade pelo empregador - no caso, de ter como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário-base - , se incorporou ao seu contrato de trabalho, de modo que não pode ser suprimida, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT. Embargos de declaraçãoprovidos, com efeito modificativo, paranão conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, mantendo a decisão regional que considerou como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário-base da empregada . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010287-65.2018.5.03.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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