JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0004000-69.2009.5.02.0447

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Recurso de Revista 0004000-69.2009.5.02.0447, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: I - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA TURMA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 222 . 1. Após decisão da Vice-Presidência desta Corte, que determinou o retorno do feito ao órgão competente para eventual juízo de retratação relativamente à matéria abordada no Tema 222 do Ementário de Repercussão Geral do STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, os autos foram redistribuídos, por sucessão, a esta relatora. 2. Considerando que a matéria tratada no referido Tema refere-se à extensão do adicional de risco ao trabalhador avulso portuário, verifica-se que o acórdão desta 2ª Turma é objeto de possível juízo de retratação. 3. Desse modo, passo ao reexame do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "adicional de risco", em observância à decisão da Vice-Presidência e ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal adotado no Precedente de Repercussão Geral nº 222 . II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - EXTENSÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 222 . 1. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Tema 222, o reclamante enquanto trabalhador avulso faz jus ao adicional de risco . 2. A partir dessa isonomia de tratamento, chegou o Supremo Tribunal Federal ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 3. A Suprema Corte também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei nº 4.860/1965, não mais predominou com a vigência da Lei nº 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. 4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao proferir a decisão, em referência, invoca não apenas o inciso XXXIV do art. 7º da Constituição Federal, que assegura expressamente a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso", mas, também, o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, inciso II, da CRFB) e o "direito fundamental social aos adicionais de remuneração (art. 7º, XXIII, da CRFB)", alçando a proteção jurídica dos trabalhadores expostos a atividade de risco, dentre eles os trabalhadores portuários, à seara constitucional. 5. Nesses termos, considera-se que decisão proferida pelo STF estabelece um novo horizonte, especificamente para as atividades de risco nas relações empregatícias e trabalhistas no âmbito portuário, com impacto direto sobre a extensão do direito ao adicional de risco a todos os trabalhadores submetidos a trabalhos em área de risco. 6. Nessa perspectiva, é preciso ter em mente que muitas das atividades dentro e fora dos portos organizados são as mesmas e oferecem os mesmos riscos aos trabalhadores, envolvendo, em linhas gerais, a movimentação de cargas e o tratamento necessário para o seu armazenamento e conservação. 7. Caracterizada, assim, a exposição ao risco pela atividade desenvolvida, é devido o adicional de risco portuário, por se tratar de atividade peculiar que mereceu tratamento diferenciado pela legislação específica, sendo irrelevante se o trabalhador possui vínculo permanente ou temporário ou se trabalha dentro ou fora do porto privativo. O bem jurídico que merece proteção é a vida do trabalhador quando exposta a risco ou ambiente nocivo à sua saúde. 8. Nota-se, com clareza, que a decisão do Supremo Tribunal Federal prestigiou, sem dúvida, a natureza da atividade de risco e não o tipo de liame firmado, se institucional ou contratual, ou se a prestação de serviços é episódica, caso dos trabalhadores avulsos, ou permanente. Entendeu o STF que as normas constitucionais invocadas (arts. 5º, II, 7º, XXII e XXXIV) têm como norte proteger aqueles que se expõem ao risco acentuado, presente em várias das atividades portuárias. 9. Necessário , portanto, adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0004000-69.2009.5.02.0447. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0000827-60.2011.5.08.0007

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 10/04/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - EXTENSÃO - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 222. 1. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Tema 222, os reclamantes fazem jus ao adicional de risco, enquanto trabalhadores avulsos portuários. 2. A partir dessa isonomia de tratamento, chegou o Supremo Tribunal Federal ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos…

Recurso de Revista 0001416-64.2017.5.09.0411

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 12/06/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL - ADICIONAL DE RISCO - ART. 14 DA LEI Nº 4.860/1965 - TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE - EXTENSÃO AO TRABALHADOR AVULSO. 1. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Tema 222, o reclamante faz jus ao adicional de risco, enquant…

Recurso de Revista 0001311-76.2010.5.01.0081

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 26/06/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO PREVISTO NA LEI 4.860/1965 - DIREITO DEVIDO AO TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - REEXAME DA MATÉRIA FRENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), QUE ASSEGUROU A "IGUALDADE MATERIAL ENTRE AS CATEGORIAS DE TRABAL…

Recurso de Revista 0114100-23.2006.5.05.0121

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 17/04/2024

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. AUSÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Esta 5ª Turma, em acórdão pretérito, deu provim…

Embargos de Declaração 0115000-06.2006.5.05.0121

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 06/03/2024

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, mantendo o entendimento do acórdão regional de que, no caso, o trabalhador portuário avulso não faz jus ao adicional de risco. Ocorre que o STF, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral)…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.