- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso de Revista 1002054-95.2017.5.02.0372, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO TERCEIRO RECLAMADO - BANCÁRIO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - COMPROVAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO DIRETA COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - DISTINÇÃO . 1. No RE 958.252/MG, com repercussão geral (Tema nº 725), de relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em conjunto com a citada ADPF, a tese jurídica foi firmada nos seguintes termos: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. Ficou estabelecido pelo Plenário do STF que: a) é autorizada a terceirização de qualquer atividade da empresa tomadora, sendo irrelevante e despropositada a distinção entre atividade-fim e atividade-meio; b) é descabido o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora; c) a tomadora dos serviços é subsidiariamente responsável pela dívida trabalhista e previdenciária; e d) a tomadora deve verificar a idoneidade e a capacidade econômica da prestadora. 3. O julgador pode deixar de aplicar a súmula ou o precedente vinculante, desde que estabeleça uma distinção entre o enunciado e o caso concreto, ou seja, estabeleça o distinguishing . 4. Sem prejuízo da licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador, a existência de subordinação direta entre o empregado terceirizado e a empresa tomadora, devidamente comprovada nos autos, atrai a incidência dos arts. 3º e 9º da CLT, com formação de típica relação de emprego prevista no Direito do Trabalho, caracterizando fraude à lei trabalhista. 5. No caso, o Tribunal Regional, ao decidir o litígio, empreendeu análise do acervo probatório para a formação de seu convencimento, e concluiu que a reclamante estava direta e pessoalmente subordinada ao tomador dos serviços, "atendendo comandos e ordens que configuram a direção do trabalho e a forma como ele é prestado", com "fiscalização quanto à realização do trabalho" por empregados do Banco. 6. Logo, por verificar a existência de distinguishing , mantém-se o entendimento exarado pelo Tribunal Regional, não havendo dissonância entre ele e o posicionamento vinculante fixado pelo STF. Recursos de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002054-95.2017.5.02.0372. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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