- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo Interno 1000937-65.2016.5.02.0029, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBORDINAÇÃO DIRETA ÀS TOMADORAS DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA, NA ESTEIRA DOS ARTIGOS 2º E 3º Da CLT - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING . O Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com os tomadores de serviços, considerando-se que as atividades desempenhadas pelo reclamante encontravam-se diretamente vinculadas à atividade-fim do 1º e 2º reclamadas, mas também porque no caso dos autos houve o concurso dos requisitos referidos nos artigos 2º e 3º da CLT . Nesse sentido, o Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos, consignou de forma expressa que " emergindo da prova dos autos, com amparo nos esclarecimentos prestados pela testemunha do autor, que a prestação de serviços se dava exclusivamente em benefício do primeiro e segundo reclamados (Banco Citibank S/A e Itaú Unibanco S/A), bem como informou que recebiam cobranças de metas tanto de Gilberto, quanto de Henrique Antunes também empregado do Citibank, como comprova o documento de folha 152/153, e atual diretor do Banco Itaú, consoante esclareceu o preposto do segundo réu " e que " fosse lícita a terceirização, através do terceiro reclamado, não poderia haver qualquer interferência do primeiro e segundo reclamados na prestação dos serviços ", bem como que " Assim, verifica-se que a atividade desenvolvida pelo autor está relacionada a atividade-fim do banco tomador de serviços, estando subordinado aos coordenadores do Banco, como empregado deste, o que caracteriza fraude aos direitos do trabalhador, nos termos do preceito insculpido no artigo 9º da CLT e Súmula 331, inciso I do C. TST ", além do que " Por consequência, restou mantida a r. decisão recorrida, quanto ao reconhecimento do vínculo do reclamante com o Banco o Banco Citibank S/A, no período de 16-02-2012 a 19-12-2013, e com o Banco Itaú S/A, no período de 20-12-2013 até a dispensa (com base no art. 3º da CLT) , na condição de bancário, com o pagamento dos direitos previstos nas normas coletivas desta categoria, como decidido na origem ". Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral. Isso porque no presente caso o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), contempla a existência de subordinação direta às tomadoras de serviços, além dos demais elementos caracterizadores da relação de emprego. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta com os tomadores de serviços, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula 126. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000937-65.2016.5.02.0029. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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