- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000555-23.2021.5.05.0032, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ECT - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS - CÁLCULO - ALTERAÇÃO. 1. Consta do acórdão regional que a reclamada pagava o abono pecuniário de férias acrescido de 70% e a partir do Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP, alterou a forma de cálculo . 2. É incontroverso nos autos que o reclamante ingressou no quadro de empregados da reclamada em 03 de fevereiro de 1997. 3. Fixadas tais premissas fáticas, o Tribunal Regional concluiu o seguinte: "Na hipótese dos autos, é incontroverso que a Demandada pagava o abono pecuniário de férias acrescido de 70% e, a partir do Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP, alterou a forma de cálculo, alegando duplicidade no pagamento. " (...) "Com efeito, resta patente que houve alteração unilateral no cálculo do abono pecuniário de férias por meio de normativo interno da Reclamada em prejuízo ao empregado, que possui condição mais benéfica já incorporada ao seu contrato de trabalho em violação ao art. 468 da CLT e a Súmula 51, item I, do c. TST".(...) "Sendo assim, há de se reconhecer como devido o pagamento de diferenças de adicional de férias, a ser aplicado no percentual de 70%, sobre o abono pecuniário por todo período imprescrito (a partir de 19.10.2016)." 4. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame (Súmula nº 126 do TST), conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula nº 51, I, desta Corte, segundo a qual " As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". 5. Dessa forma, o recurso de revista, efetivamente, não merecia processamento, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes específicos desta Corte. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000555-23.2021.5.05.0032. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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