- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Agravo Interno 0000698-66.2023.5.21.0009, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação. O TRT manteve a sentença de piso e consignou “ “ Nada obstante, a realidade é que o critério de cálculo adotado livremente pela ECT, por mais de 10 anos, aderiu aos contratos de trabalho dos seus empregados e, por tal razão, a alteração unilateral por iniciativa patronal e em prejuízo dos trabalhadores não é admitida, sob pena de violar o direito por eles adquirido, que sempre foram beneficiados pela forma de cálculo mais favorável. Isto é fato incontroverso ” e que “ O caso em análise se assemelha, portanto, ao entendimento consolidado no item I da Súmula nº 51 do TST”. Concluindo corretamente: “ Portanto, considerando que o autor foi admitido em 02.06.1986, antes da modificação implementada a partir de 01/06/2016 pelo Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, este não lhe é aplicável, estando sujeito ao regramento normativo pretérito, que o benefício” . Pois bem. Com efeito, verifica-se que o TRT de origem, a partir do quadro fático, de inviável reexame nessa instância recursal, a teor do Súmula/TST nº 126, consignou expressamente ser inaplicável ao autor a alteração promovida pela ECT no cálculo do abono de férias nos termos do Memorando Circular 2316/2016, ao fundamento de que o reclamante já percebia a vantagem quando da alteração promovida pela ECT. Nesse passo, estando registrado, no acórdão regional, que o reclamante foi admitido anteriormente à nova interpretação da norma coletiva dada pela reclamada é de se concluir que o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a Súmula nº 51, item I, do TST. Ressalte-se, ainda, que a 1ª, a 2ª, a 3ª, a 7ª e a 8ª Turmas desta Corte Superior, analisando controvérsias semelhantes à dos autos, manifestaram-se no sentido de que a alteração da metodologia de cálculo do adicional de abono pecuniário de férias não pode atingir empregados admitidos anteriormente a tal alteração contratual, incidindo, na hipótese, o já citado item I da Súmula nº 51 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000698-66.2023.5.21.0009. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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