JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001302-25.2017.5.22.0101

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001302-25.2017.5.22.0101, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL - INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao artigo 114, inciso I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Na esteira da jurisprudência do E. STF veiculada na ADI nº 3.395-6/DF MC (Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 10/11/2006), consolidou-se nesta Eg. Corte Superior o entendimento de que, tratando-se de controvérsia sobre existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza jurídico-administrativa, a lide deverá ser dirimida pela Justiça Comum. A Justiça do Trabalho julga as demandas nos casos em que demonstrada efetiva contratação pelo regime da CLT. 2. Na hipótese, adotando-se o fator cronológico objetivo previsto no Tema nº 360 da Tabela de Repercussão Geral, qual seja, o trânsito em julgado após a decisão do STF, deve ser declarada a inexigibilidade da obrigação fundada em título executivo que não aplica o entendimento firmado pela Suprema Corte acerca da incompetência da Justiça do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001302-25.2017.5.22.0101. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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