- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 0018053-40.2017.5.16.0009, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADEDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADI 3.395-6/DF INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento da jurisprudência do STF, consubstanciado no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, em que se decidiu que é da Justiça Comum acompetênciapara julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao entepúblico, verifica-se atranscendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADEDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADI 3.395-6/DF INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADEDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADI 3.395-6/DF INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. PROVIMENTO. Discute-se a exigibilidade de título executivo judicial contrário à tese de efeito vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº3.395/DF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, decidiu que é da Justiça Comum acompetênciapara julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao entepúblico. Desta forma, não há dúvidas de que é da Justiça Comum não só acompetênciapara julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interessepúblico(artigo 37, IX, da Constituição Federal), mas também daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. Visto que cabe a ela, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes . Ressalte-se que, estando o processo em fase de execução , a discussão acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, referente à competência da justiça do trabalho, implica a necessária observância da data do julgamento da Medida Cautelar da ADI 3.395-6/DF, que se deu em 05.04.2006, DJ 10/11/2006 . Isso porque, também à luz de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado (incluindo o caracterizado na hipótese em que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional), o julgamento do STF que anuncia a constitucionalidade ou não da norma deve ter ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Tem-se, assim, que o título executivo judicial, ainda que destoante do entendimento sufragado no julgamento da Medida Cautelar da ADI 3.395-6/DF , será plenamente exigível, desde que o trânsito em julgado do comando proferido em fase de conhecimento tenha se consubstanciado em momento anterior ao julgamento do reportado caso. No caso vertente, contudo, na fase de conhecimento, por meio de decisão transitada em julgado em 03.07.2020 (fl. 161 - numeração eletrônica) e, portanto, posteriormente ao julgamento da Medida Cautelar da ADI 3.395-6/DF, a egrégia Corte Regional consignou que o Município contratou a exequente, sem concurso público, sendo detentora de contrato nulo, tendo por esta razão, declarado que a Justiça do Trabalho seria competente para julgar a lide. Nesse contexto, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo tendo em vista a aplicação da tese vinculante, Tema 360 da Repercussão Geral, bem como a violação ao artigo 114,I, da Constituição Federal. Prejudicada analise dos demais temas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0018053-40.2017.5.16.0009. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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