JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010270-96.2019.5.03.0038

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0010270-96.2019.5.03.0038, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EXPRESSA DOS CRITÉRIOS. ADCs 58 e 59. COISA JULGADA PARCIAL. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021 ressalvou que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" . Agravo provido para melhor análise do agravo de instrumento . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EXPRESSA DOS CRITÉRIOS. ADCs 58 e 59. COISA JULGADA PARCIAL . O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021 ressalvou que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" . Agravo de instrumento provido para melhor análise do recurso de revista . III - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EXPRESSA DOS CRITÉRIOS. ADCs 58 e 59. COISA JULGADA PARCIAL. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral: correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. A Suprema Corte, porém, ressalvou que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" . No caso dos autos, o processo se encontra em fase de execução provisória e se extrai do acordão regional que ocorreu o trânsito em julgado parcial da decisão em relação à matéria posta, na medida em que fixado na sentença, na fase de conhecimento, tanto o índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado na espécie (TR) quanto os juros de mora (1%), não sendo interposto recurso quanto ao capítulo. Dessa forma, não houve qualquer alteração de mérito no caso, ficando, portanto, mantidos os critérios de atualização e de juros determinados nos autos principais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010270-96.2019.5.03.0038. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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