JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002294-04.2014.5.12.0025

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0002294-04.2014.5.12.0025, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1 . º - A, I, DA CLT . O trecho transcrito nas razões recursais não supre o requisito exigido pelo art. 896, § 1 . º - A, I, da CLT, pois não contém os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da existência de norma coletiva que dispõe sobre as horas de percurso. Cabe à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, o que efetivamente não foi observado na hipótese. Portanto, a existência de óbice processual impede a análise da matéria , não havendo como aferir a aderência do caso à tese vinculante fixada no Tema 1 . 046. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002294-04.2014.5.12.0025. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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