- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0001142-15.2017.5.10.0010, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FTC) PELO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 4. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). INCORPORAÇÃO. REFLEXOS SOBRE O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a Função Comissionada Técnica (FCT), instituída pelo SERPRO, não se trata de uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança, mas de parcela salarial paga a todos, independentemente das atribuições do empregado, pelo que não se vincula ao preenchimento de requisito previsto em norma interna invocada pela empresa. As gratificações habituais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, compõem o salário, produzindo sua integração ao contrato. No caso dos autos , o Tribunal Regional determinou a incorporação Função Comissionada Técnica (FCT) ao salário do Reclamante, por considerar que o seu pagamento ocorria de forma habitual, como contraprestação do exercício das atividades desempenhas pelo empregado. Assim, considerando que a FCT, no caso, integra o salário para todos os efeitos, são devidos ao Obreiro os reflexos da "FCT" em adicional por tempo de serviço (anuênios) e adicional de qualificação. Julgados desta Corte . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001142-15.2017.5.10.0010. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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