JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000494-92.2018.5.10.0012

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0000494-92.2018.5.10.0012, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO NO MAIOR NÍVEL RECEBIDO. 2. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463/TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. 4. CUMULAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) COM A FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC). O entendimento desta Corte Superior é de que a Gratificação de Função de Confiança e a Função Comissionada Técnica não podem ser compensadas, pois possuem naturezas distintas, enquanto a GFC visa remunerar o exercício de cargo de confiança, a FCT se refere a exercício de cargo técnico. 5. INTEGRAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) NA BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO E DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a Função Comissionada Técnica (FCT), instituída pelo SERPRO, não se trata de uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança, mas de parcela salarial paga a todos, independentemente das atribuições do empregado, pelo que não se vincula ao preenchimento de requisito previsto em norma interna invocada pela empresa. As gratificações habituais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, compõem o salário, produzindo sua integração ao contrato. No caso dos autos , a decisão regional, ao indeferir o pedido dos reflexos da "FCT" em adicional por tempo de serviço (anuênios) e adicional de qualificação, violou o art. 457, § 1º, da CLT. Isso porque a FCT, dada a sua natureza, integra o salário para todos os efeitos. Cumpre explicitar que, consoante se depreende do acórdão recorrido, a norma coletiva do Reclamado, em sua cláusula 56ª, previu como base de cálculo para as parcelas em discussão osalário nominal, de forma que, uma vez reconhecida a natureza salarial da FCT, essa parcela passou a integrá-lo. De par com isso, a FCT deve ser incluída na base de cálculo dos anuênios e adicional de qualificação, não se havendo que se falar em interpretação restritiva. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000494-92.2018.5.10.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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