- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0000648-07.2022.5.20.0008, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Mediante decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, II e III da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o recurso de revista não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, II e III da CLT, sob os seguintes fundamentos: a) " a arguição de violação do artigo 5º, XXXV e LIV, da Constituição da República, deduzidas em face do acórdão recorrido apenas nas razões do Agravo de Instrumento, constituem inovação recursal, não se revelando aptas a ensejar o enquadramento do apelo na hipótese do artigo 896, § 9º, consolidado. O agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática denegatória do seguimento do Recurso de Revista, visando ao destrancamento do apelo revisional, sendo inadmissível a dedução de novos fundamentos, tendentes a complementar o recurso denegado "; b) " tratando-se de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST "; c) " Compulsando as razões do Recurso de Revista interposto, verifica-se que a arguição de afronta ao artigo 5º, II e LV, da Constituição da República - única hipótese que se enquadraria no rol taxativo previsto no supramencionado artigo 896, § 9º, consolidado - não impulsiona o conhecimento do apelo nos termos em que realizada, porquanto deduzida isoladamente nas razões da revista, desacompanhada de qualquer fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a pertinência dos referidos dispositivos à hipótese e o equívoco em sua aplicação por parte da Corte de origem, na forma do disposto no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT ". 3 - A parte, por sua vez, em suas razões de agravo, alega, genericamente, sem especificar os temas, que haveria transcendência, que " a Agravada, explicou expressamente os trechos do r. acórdão os quais pretendiam combater, tanto é que o Nobre Ministro, relatou os assuntos narrados no Recurso, sem nenhuma dificuldade "; " Assim, é completamente equivocado o despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista, pois a Agravante colocou os expressamente os motivos pelos quais este é objeto do Recurso de Revista ora ' trancado' ", que não pretenderia revolvimento de fatos e provas e que a questão se restringiria à violação de dispositivo constitucional, sem, no entanto especificar qual seria esse dispositivo. 4- Nas razões do presente agravo, a parte não se insurge quanto ao fato de que a demanda tramita sob o rito sumaríssimo e nesse particular os únicos dispositivos apontados como violados no recurso de revista que seriam aptos a impulsionar o processamento do recurso de revista (art. 5º, II e LV, da CF) foram alegados de maneira isolada nas razões da revista, " desacompanhada de qualquer fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a pertinência dos referidos dispositivos à hipótese e o equívoco em sua aplicação por parte da Corte de origem, na forma do disposto no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT ". 5- Nesses termos, a parte deixa de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Incidindo, pois, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 8 - Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000648-07.2022.5.20.0008. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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