- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo 1000795-45.2022.5.02.0322, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . 1 - Mediante decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT , uma vez que o processo está submetido ao procedimento sumaríssimo e a parte não apontou nas razões do recurso de revista qualquer violação de dispositivo da Constituição da República nem indicou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (art. 896, § 9º, da CLT), ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Em suas razões de agravo, a parte alega que " A Decisão impugnada, monocraticamente, negou seguimento ao agravo de instrumento ajuizado pela Agravante, em razão da suposta ausência de transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e, além disso, suposta ausência de confronto analítico, em nítida violação não só ao acesso à justiça, bem como ao princípio da colegialidade. Todavia, como se demonstrará adiante, a decisão merece reforma, uma vez que estão presentes os requisitos legais para conhecimento e provimento do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ora Agravante. ". A Agravante colaciona trecho da decisão monocrática que consta que " Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência " e afirma que " Ocorre que o requisito em questão não fora analisado pelo Ilustre Relator numa interpretação sistemática do dispositivo, isso porque apesar de o art. 896-A da CLT, vigente desde 11/11/2017 disciplinar a transcendência, inexiste indicação de que os requisitos são objetivos, nada obsta, portanto, uma análise ponderada do magistrado vinculado, sobre a relevância da questão tratada nas razões recursais, considerando aos parâmetros do dispositivo legal .". Sustenta que há transcendência das matérias e que houve afronta a garantias constitucionais ao se negar provimento ao agravo de instrumento por meio de decisão monocrática . 3 - Conforme já narrado, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, uma vez que o processo está submetido ao procedimento sumaríssimo e a parte não apontou nas razões do recurso de revista qualquer violação de dispositivo da Constituição da República nem indicou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (art. 896, § 9º, da CLT), ficando prejudicada a análise da transcendência. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do presente agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, incidindo, pois, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 6 - Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000795-45.2022.5.02.0322. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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