JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101040-47.2017.5.01.0205

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento 0101040-47.2017.5.01.0205, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. LIMPEZA DE BETONEIRA. AMPUTAÇÃO DO DEDO MÉDIO E PERDA PARCIAL DOS MOVIMENTOS DO DEDO ANELAR" e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema. Em relação aos demais temas, negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme se observa, a fundamentação para se denegar seguimento ao agravo de instrumento consistem em: a) quanto à responsabilidade civil pelo acidente do trabalho, houve falta de transcendência; b) quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, incidência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT; c) quanto ao dano moral e estético, incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT (trecho transcrito insuficiente); d) quanto ao dano material, incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - A parte, por sua vez, ao se insurgir contra a decisão monocrática, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista atendeu aos pressupostos de admissibilidade e renova a matéria de fundo do recurso de revista. Não tece argumentos tendentes a combater os fundamentos da decisão monocrática, incidindo, pois, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101040-47.2017.5.01.0205. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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