JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000632-88.2021.5.02.0067

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 1000632-88.2021.5.02.0067, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. HORAS EXTRAS. ESCALAS 4X2, 5X2 E 6X1. JORNADA DE 12 HORAS. COMPROVAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REPRODUÇÃO SEM DESTAQUES DA ÍNTEGRA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. É sabido que a norma contida no artigo 896, § 1º-A, da CLT, acrescentada pela Lei nº 13.015/2014, exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. É dever da recorrente não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve o interessado dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor da fundamentação exposta no capítulo do acórdão relativo ao pleito de pagamento de horas extras. Isso em trecho demasiadamente extenso (mais de três laudas), sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em qual fração do julgado há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente novamente reproduz a íntegra do julgado, negritando, desta feita, o inteiro teor do capítulo, e não a fração do acórdão onde reside o prequestionamento. Isso de modo a deixar para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do decisum teriam sido registrados os fundamentos do Tribunal Regional, na contramão da atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria incorrido em discrepância legal e jurisprudencial (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. REPRODUÇÃO SEM DESTAQUES DA ÍNTEGRA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Também na questão em epígrafe não foi atendido o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Isso porque embora a parte trate da matéria em tópico apartado, no final das razões do recurso de revista, se reporta à transcrição realizada no início das razões do apelo, a qual - frise-se - abrange o inteiro teor do julgado, com mais de três laudas, tudo à míngua de destaques ou exata indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento. Conforme explicitado anteriormente, em tal cenário esta Corte tem entendimento consolidado no sentido do desatendimento do requisito formal introduzido pela Lei nº 13.015/14, impondo-se, por isso mesmo, o desprovimento do apelo. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000632-88.2021.5.02.0067. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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