- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 1000319-17.2021.5.02.0039, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADAS JORNADA DE 12X36. VALIDADE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, o trecho transcrito consigna somente que a escala de 12x36 foi considerada inválida e a conclusão quanto à condenação ao pagamento em horas extras excedentes à oitava hora diária e à quadragésima quarta hora semanal, além da determinação de dedução dos valores pagos sob o mesmo título. A parte olvidou-se de transcrever os seguintes trechos do acórdão regional, que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem para declarar a invalidade da jornada de 12x36, os quais permitiriam compreender toda a amplitude e abrangência da matéria no caso dos autos: "(...) o autor laborou na escala 12x36. No caso, há norma coletiva prevendo a jornada no regime 12x36, in verbis: CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO Fica admitida a implantação de escala com 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sendo certo que outras escalas poderão ser utilizadas, desde que respeitado o disposto no artigo 59 da CLT, legislação vigente e Pacto Jornada Legal assinado entre os presentes Sindicatos e SRTE/SP (vide íntegra do Pacto em Anexo I). (ID. b53d02f - fl. 655). No entanto, tem razão o reclamante ao alegar que a não concessão do intervalo intrajornada descaracteriza a jornada 12x36, já que duas são as consequências do intervalo reduzido - uma delas é o impacto no cômputo da jornada diária laborada. Ainda que reformada em parte a sentença quanto ao intervalo intrajornada, conforme será a seguir analisado, se a reclamada remunerava o intervalo intrajornada por todo o período contratual, é porque o reclamante de fato não usufruía do referido intervalo Considerando que o autor não usufruía de uma hora de intervalo para refeição e descanso, houve trabalho além de 12 horas diárias, o que invalida este tipo de regime de compensação. Neste passo, deve ser destacado que o autor cumpriu em quase todo período contratual o horário de 19 às 7h, o que faz incidir, ainda, o gravame da hora noturna reduzida no cômputo da jornada praticada - sempre superior a 12 horas. A prestação de horas extras habitualmente invalida o regime 12x36, ainda que previsto em norma coletiva, sendo devido, nesses casos, o pagamento das horas extras além de 8 diárias e 44 semanais." Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. No caso concreto, a parte não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos nos quais se discutem o tema abordado, não demonstrando a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalta-se que o trecho transcrito às fls. 1132 não corresponde aos fundamentos exarados pelo TRT no tópico do acórdão em que se examinou a matéria objeto do recurso de revista (fls. 1110/1111) A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas, também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões do seu recurso. No caso, nas razões do recurso de revista, a parte limitou-se a indicar o trecho correspondente à conclusão do capítulo do acórdão que foi incorporada ao dispositivo (em outras palavras, a conclusão do relator quanto à condenação, que se convolou em dispositivo do acórdão), a qual não se revela apta a demonstrar o prequestionamento em relação à matéria em debate, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, além de inviabilizar o cotejo analítico entre os fundamentos expendidos no acórdão e aquele ventilado nas razões do recurso de revista. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000319-17.2021.5.02.0039. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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