- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0100563-20.2021.5.01.0064, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso concreto, não foram atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, pois a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou, em bloco, no início das razões recursais e no título do tema, os artigos que entendeu estarem violados (fls. 1.731/1.732), sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Inobservância, no particular, do art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT. Assim, em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende terem sido violados os arts. 5º, II e 7º, XXVI, da CF/88. 3 - Ao contrário do que alegou a agravante, não houve violação do art. 8º, III, da CF/88, tendo em vista que o TRT deixa claro que o direito perseguido pelo sindicato requerente se caracteriza como individual homogêneo, nos termos do art. 81, III, do CDC, ressaltando que "irretorquivelmente se trata de direito com origem comum, sendo irrelevante, para a definição de tal origem, que ele adquira expressões pecuniárias distintas para cada trabalhador atingido (característica, ademais, inerente aos direitos individuais homogêneos)". Desse modo,não foi atendido o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT . 4 - Quanto aos arestos provenientes de Turmas do TST (fls. 5.734/5.735), não se revelam aptos ao conhecimento do recurso de revista por se tratarem de órgãos julgadores não constantes do art. 896, "a", da CLT. E os demais arestos colacionados às fls. 5.734/5.736 demonstram-se inservíveis, pois deixam de indicar a fonte de publicação oficial, bem como a data da respectiva publicação, de forma que não restaram atendidos os requisitos constantes da Súmula nº 337, do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 e da Súmula nº 337 do TST , fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. INÉPCIA DA INICIAL 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, não foram atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, pois a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou, no título do tema, o artigo que entendeu estar violado (fl. 5.737), sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre ele e os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Inobservância, no particular, do art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT. Assim, em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende ter sido violado o art. 5º, II, da CF/88. 4 - Da mesma forma, a agravante não consegue demonstrar a violação do art. 324, caput , do CPC, o qual prevê que o pedido deve ser determinado, tendo em vista que o TRT deixa claro que é possível a formulação de pedido genérico, na hipótese dos autos, nos termos do art. 324, § 1º, II e III, do CPC, em razão da atuação do sindicato como substituto processual e da quantidade indeterminada de beneficiários do provimento jurisdicional favorável. Desse modo, não foi atendido o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014. 6 - Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, não foram atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, pois a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou, no título do tema, o artigo que entendeu estar violado (fl. 5.738), sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre ele e os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Observância, no particular, do art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT. Assim, em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende ter sido violado o art. 5º, II, da CF/88. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014. 5 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso dos autos , a parte não observou o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto de insurgência. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100563-20.2021.5.01.0064. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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