JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000826-56.2019.5.12.0016

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
22/04/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000826-56.2019.5.12.0016, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, porquanto, mesmo que se reconheça a existência da nulidade apontada, esta não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo282, § 2º, do CPC. 2.PRELIMINAR DENULIDADEPOR NEGATIVA DEPRESTAÇÃOJURISDICIONAL. ADICIONAL DE RISCOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário avulso, quando pago ao trabalhador com vínculo permanente em decorrência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 222, da Tabela de Repercussão Geral. Registrou, entretanto, que tal verba não é devida ao reclamante tendo em vista não haver provas nos autos sobre a existência de trabalhador com vínculo permanente, na mesma função do reclamante, percebendo o adicional de riscos. Dessa forma, não há falar em negativa deprestaçãojurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando aprestaçãojurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597.124/PR, fixou tese no sentido de que " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, oadicionalderiscosé devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ", que ensejou o Tema 222 de Repercussão Geral. Na hipótese , contudo, o egrégio Tribunal Regional deixou de aplicar a tese do Tema 222 de Repercussão Geral, tendo em vista não restar comprovado à existência de empregados permanentes percebendo o referido adicional vinculados aos operadores portuários e à administração do porto que exercessem as mesmas atividades do reclamante. Nesse contexto, uma vez fixada à premissa sobre a inexistência de empregados permanentes percebendo adicional de riscos e que laborem nas mesmas atividades do reclamante, tem-se que o caso concreto não se amolda à tese jurídica fixada pelo STF no Tema 222. Precedentes . Registre-se, outrossim, que para se chegar a conclusão contrária a adotada pelo Regional no sentido de ser devido o referido adicional seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126. No que tange àdivergênciajurisprudencial suscitada, verifica-se que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, visto que não abordam a aplicação da tese do STF para os casos em que não há provas nos autos sobre a existência de trabalhador com vínculo permanente, na mesma função do reclamante, percebendo o adicional de riscos. Nesse contexto, a incidência dos óbices das Súmulas nº 126 e 296,I, é suficiente paraafastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/2017 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. Constata-se, em primeiro lugar, que o reclamante não era beneficiário da justiça gratuita, tendo em vista que tal benefício lhe foi indeferido pelas instâncias ordinárias. Sendo assim, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios não afronta os dispositivos tido por violados no recurso de revista, estando, ademais, em perfeita harmonia com o disposto no artigo 791-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual são devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência. Ademais, a pretensão do reclamante em afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais não encontraria amparo sequer na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 5766. Isso porque, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, obrigação essa que apenas não lhe será exigida de imediato, pois ficará suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos; caso contrário, a obrigação se extinguirá após o decurso desse prazo. Precedentes . Destarte, estando à decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao negar os benefícios dajustiçagratuitaao reclamante, por entender que a parte não cumpre os requisitos estabelecidos pelo artigo 790, § 3º e § 4º da CLT, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, violou o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000826-56.2019.5.12.0016. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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