JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0147600-05.2009.5.04.0121

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
22/04/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0147600-05.2009.5.04.0121, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, no tema, não se conhece do Agravo, por força exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST Agravo não conhecido, no tema. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A Suprema Corte, ao julgar improcedente a ADI 5132, que questionou a constitucionalidade do prazo prescricional previsto no § 4.º do art. 37 da Lei n.º 12.815/2013 (decisão publicada em 15/4/2021), firmou o entendimento de que a ampliação do prazo prescricional para cinco anos, até o limite de dois anos após o cancelamento do registro no órgão gestor de mão de obra, não viola texto constitucional. Logo, não há mais espaço para questionamentos quanto ao prazo prescricional a ser aplicado. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. INTERVALO ENTREJORNADAS. O Regional, examinando a controvérsia, assentou o teor da norma coletiva, que fixou os critérios para a fruição do intervalo entrejornadas e, ao final, entendeu pela manutenção da condenação ao pagamento das horas extras, pela constatação, com base na prova documental, de que o aludido intervalo não era observado. Como se vê, a questão não foi deslindada sob o enfoque da validade da norma coletiva - o que afasta a possibilidade de exame da matéria sob o viés da tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral -, e sim pela constatação do seu descumprimento - elemento fático insuscetível de revisão nesta fase recursal (Súmula n.º 126). Agravo parcialmente conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0147600-05.2009.5.04.0121. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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