JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010288-95.2019.5.15.0099

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
22/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010288-95.2019.5.15.0099, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que “não houve contratação de mão-de-obra de trabalhador terceirizado, mas, tão-somente, a realização de contrato de distribuição de natureza civil/comercial, com total autonomia da 1ª reclamada na execução dos serviços.” Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é inviável qualquer condenação quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010288-95.2019.5.15.0099. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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