- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0020446-67.2019.5.04.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INAPLICÁVEL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de não ter sido evidenciada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, uma vez que o Regional concluiu que a relação mantida entre a reclamante (instrutora de cursos para empregados da própria prestadora de serviço) e reclamada não se referia a terceirização de mão-de-obra e, sim, contrato de natureza comercial. Decidir de forma diversa exigiria o reexame do conjunto fático probatório produzido, o que é vedado nessa nesta Instância extraordinária, nos termos do disposto na Súmula nº 126 do TST. E, sendo imutável essa condição, a responsabilização subsidiária da empresa ora agravada não pode ser declarada, inaplicável o item IV da Súmula nº 331 desta Corte superior. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020446-67.2019.5.04.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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