- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 22/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021049-53.2016.5.04.0761, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 22/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão recorrida está consonância com a Súmula 437, I e III, do TST, aplicável ao período de vigência do contrato de trabalho da reclamante, encerrado em 2016 , no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, mais reflexos. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. FOLGAS. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS EXTRAS. FOLGAS. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Constatada violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS EXTRAS. FOLGAS. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Regional, ao determinar a substituição da "determinação de compensação das folgas convencionais" pela "desconsideração dos dias de folga para cálculo das horas extras", acabou por não aplicar a norma coletiva por meio da qual se determinou que os empregados "farão jus a 09 (nove) folgas por ano, mediante compensação de horário, com o acréscimo do tempo necessário na jornada diária de trabalho". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021049-53.2016.5.04.0761. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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