- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 22/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000525-15.2022.5.08.0017, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte Agravante pretende obter a reforma do acórdão recorrido com base em quadro fático distinto daquele definido pelo Tribunal Regional, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI-5766. CONSONÂNCIA. ARTS. 896, § 7º, DA CLT E 927, I, DO CPC/2015 E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional manteve a condenação da Reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A decisão regional está de acordo com o decidido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade (ADI-5766), razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 927, I, do CPC/2015 e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000525-15.2022.5.08.0017. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.