- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 22/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000630-82.2017.5.05.0491, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.437/2017 - TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 5/10/1983. INCIDÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é válida a mudança de regime de celetista para estatutário de empregado admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, desde que estável nos termos do artigo 19, caput , do ADCT. Julgados. No caso dos autos, a parte Reclamante foi admitida em 3/5/1976, razão pela qual há estabilidade nos moldes do referido dispositivo do ADCT. Recurso não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000630-82.2017.5.05.0491. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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