- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 22/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000709-08.2019.5.13.0026, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 22/04/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. Deve ser confirmada a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Isso porque os aspectos veiculados pela parte apresentam contornos estritamente jurídicos, os quais são passíveis de satisfação pela figura do prequestionamento ficto, nos exatos termos da Súmula 297, III, do TST, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. JUNTADA APÓS O PRAZO RECURSAL. É verdade que esta Oitava Turma firmou entendimento de que a ausência de juntada do registro da apólice do seguro-garantia na SUSEP não acarreta, de plano, deserção do apelo. Contudo, no presente caso, consta do acórdão regional que a agravante não apresentou nem o registro da apólice na SUSEP e nem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Em relação a esse segundo requisito, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que compete ao recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os incisos II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Dessa forma, se a parte não logra comprovar, no momento processual pertinente, o atendimento ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso ordinário, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, não há como afastar a deserção do referido apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000709-08.2019.5.13.0026. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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