JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000891-45.2018.5.09.0121

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
22/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000891-45.2018.5.09.0121, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso III do artigo 8º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria, inclusive no tocante a pedido de horas extras, ressalvado entendimento pessoal do Relator. Precedentes da SbDI-I. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000891-45.2018.5.09.0121. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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