JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000933-60.2016.5.05.0191

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
22/04/2024

TST – Agravo 0000933-60.2016.5.05.0191, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 22/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SEMANA ESPANHOLA. Agravo da reclamada a que se dá provimento para melhor exame do recurso de revista interposto pelo reclamante . Agravo a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SEMANA ESPANHOLA. SÚMULA 423 DO TST E TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O inciso XIV do artigo 7º da Constituição da República permite que a jornada de trabalho de seis horas seja estendida para o regime de turnos ininterruptos de revezamento por meio de negociação coletiva. Tal disposição é semelhante ao que está previsto no inciso XIII do mesmo artigo, que estabelece a duração máxima da jornada de trabalho de 8 horas por dia e 44 horas por semana, com a possibilidade de compensação de horários por meio de acordos coletivos. Nesse sentido, dispõe a Súmula 423 do TST que "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras." . O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 , de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Dessa forma, havendo norma coletiva válida que permite a extensão da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias e 44 horas semanais, a condenação ao pagamento de horas extras deve se limitar àquelas que excederem esses limites estabelecidos na norma coletiva. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000933-60.2016.5.05.0191. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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