- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 23/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010408-07.2020.5.03.0110, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 23/04/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA; 2) INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. RECURSO MAL APARELHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 221/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO PROCESSUAL NESTA OU EM OUTRAS DEMANDAS JUDICIAIS. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante os argumentos da parte, afasta-se o óbice adotado na decisão agravada, a fim de reconhecer a transcendência da causa. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO PROCESSUAL NESTA OU EM OUTRAS DEMANDAS JUDICIAIS. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. Aparente violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO PROCESSUAL NESTA OU EM OUTRAS DEMANDAS JUDICIAIS. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. 1 . O Colegiado Regional concluiu que, tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, " somente deverá arcar com a verba honorária se os créditos que vier a receber neste ou em outro processo forem de tal vulto que alterem a sua condição de miserabilidade jurídica, considerando-se, para esses fins, o limite de 50 salários mínimos " e que " Caso contrário, entendo que a parcela deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar ter cessado a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação ". 2. Necessária, pois, a adequação do acordão recorrido ao entendimento desta Corte Superior e à decisão proferida pelo STF ao julgamento da ADI 5766/DF, no sentido de que, constatada a sucumbência recíproca, deve a parte reclamante responder pelo pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, devendo, entretanto, a referida responsabilidade ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada, no referido prazo, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, sendo que o proveito econômico apurado neste ou hyu em outro processo não se revela suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado . 3. Violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010408-07.2020.5.03.0110. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 23/04/2024.)
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