- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010105-31.2021.5.03.0183, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA; 2 . INTERVALO INTRAJORNADA; 3 . SUPRESSÃO DO PERÍODO DE TREINAMENTO; 4 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ( ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS ). AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE. INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas . 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO PROCESSUAL EM OUTRAS DEMANDAS JUDICIAIS. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante os argumentos da parte, afasta-se o óbice adotado na decisão agravada, a fim de reconhecer a transcendência da causa. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO PROCESSUAL EM OUTRAS DEMANDAS JUDICIAIS. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. Aparente violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO PROCESSUAL EM OUTRAS DEMANDAS JUDICIAIS. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. 1 . O Colegiado Regional manteve a decisão de primeira instância que condenou a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e determinou que " nos exatos termos do citado art. 791-A, § 4º, CLT, haverá a suspensão de exigibilidade da referida obrigação, salvo se ficar oportunamente comprovado que o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, obteve crédito em outra demanda capaz de suportar a despesa ". 2. Necessária, pois, a adequação do acordão recorrido ao entendimento desta Corte Superior e à decisão proferida pelo STF ao julgamento da ADI 5766/DF, no sentido de que, constatada a sucumbência recíproca, deve a parte reclamante responder pelo pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, devendo, entretanto, a referida responsabilidade ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada, no referido prazo, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, sendo que o proveito econômico apurado em outro processo não se revela suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado . 3. Violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010105-31.2021.5.03.0183. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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