- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 23/04/2024
TST – Processo 0021367-83.2019.5.04.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/04/2024, p. 23/04/2024
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDESP. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A norma processual (arts. 765 da CLT e 370 do CPC) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir pleitos desnecessários ou inúteis ao julgamento do feito, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira a decisão. No caso , além de o Sindicato recorrente ter sido regularmente intimado para a realização de todos os atos processuais, a matéria tratada nos autos é essencialmente de direito e dispensa as diligências requeridas pela Parte em contestação e reconvenção, tais como produção de prova e oitiva de testemunhas. Não se vislumbra, neste caso, interesse jurídico na produção das provas requeridas. Verifica-se, portanto, que não houve cerceamento do direito de defesa; pelo contrário, o devido processo legal foi devidamente observado, não obstante a conclusão a que chegou o Juízo de origem ter sido em sentido contrário ao interesse perseguido pelo ora Recorrente. Todavia decisão desfavorável não importa em anulação dos atos processuais. Preliminar rejeitada. 2. RECONVENÇÃO. A defesa não foi formulada de forma extemporânea, pois o MPT a apresentou antes do término do prazo processual conferido pelo TRT em sua primeira intimação. Recurso ordinário desprovido, no tema. 3. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO . TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PERDA DE OBJETO. O Ministro Gilmar Mendes, Relator do Processo ARE 1121633/GO no Supremo Tribunal Federal, mediante decisão proferida em 1º de dezembro de 2022, determinou o cancelamento da suspensão nacional dos processos que versam sobre o Tema 1.046. Nesse contexto, o pedido da parte perdeu o seu objeto . Recurso ordinário desprovido, no tema. 4. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A jurisprudência desta SDC, quanto à matéria, é no sentido de que a legitimidade para o ajuizamento de ação anulatória de convenção coletiva está, essencialmente, adstrita ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsão legal (art. 83, IV, da LC 75/93), e, excepcionalmente, aos sindicatos convenentes e à empresa signatária, quando demonstrado vício de vontade. No caso em análise , em que questionada a validade de cláusulas de interesse de toda a categoria profissional, tem-se, segundo a jurisprudência desta Seção, que o Ministério Público do Trabalho é parte legítima para o ajuizamento da presente ação anulatória, não se havendo falar em necessidade de provocação de terceiro para a instauração da medida, tampouco de relevância ou conveniência social das questões debatidas, já que esses aspectos dizem respeito ao mérito. Recurso ordinário desprovido, no tema . 5. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Só se considera inepta uma petição inicial caso ela possua um vício insanável, que obste não só a ampla defesa da parte adversa como a prolação de decisão pelo Órgão Julgador. No caso , conforme registrou o TRT, foi possível compreender as pretensões exordiais do MPT, sem prejuízo à defesa do Sindicato Suscitado, motivo pelo qual não se verifica a alegada inépcia da petição inicial. Recurso ordinário desprovido, no tópico. 6. CLÁUSULA 67, § 7º, DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INSTITUIÇÃO DA JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS NA ESCALA 4X2. As normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. A negociação coletiva , pelo Texto Constitucional, pode realizar a flexibilização vinculada ao regime de compensação de horários, sem a efetiva prestação de horas extras, inclusive com a instituição do banco de horas (Lei 9.601/98 e art. 59, § 2º, da CLT); ou até mesmo pactuar sobre a prorrogação de jornadas, com a prestação de horas extras (art. 59, caput , da CLT); mas não pode estabelecer o cumprimento contínuo de uma jornada de trabalho cuja duração ultrapasse o montante de horas que deriva do art. 7º, XIII, da CF (8 horas ao dia, 44 horas na semana, 220 horas no mês - aqui já incluído o repouso semanal). Na presente situação , a cláusula impugnada pelo MPT (§ 7º da Cláusula 67ª da CCT) institui o regime de jornada na escala de 4x2, com duração diária de 11h30min. A norma coletiva promove, no plano semanal, o cumprimento de quatro módulos semanais de 57h30min seguidos de dois módulos semanais de 46 horas, resultando 230 horas trabalhadas no mês, em média. A cláusula, portanto, é absolutamente inválida, porque não respeita o limite de duração do trabalho fixado no art. 7º, XIII, da CF, impondo cargas semanal e mensal bem superiores aos limites constitucionais. Recurso ordinário desprovido, no tema . 7. CLÁUSULA 69ª, PARÁGRAFOS 1º, 2º, 9º e 10º, DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. AJUSTE SOBRE A NÃO FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. As regras legais concernentes a intervalos intrajornadas ostentam manifesta dimensão de saúde, higiene e segurança laborais da pessoa humana trabalhadora, respaldadas pela Constituição, que tem claro propósito de garantir a eficácia máxima das normas jurídicas do País que propiciem a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CF). Trata-se de constatação firme assentada pelas Ciências que se dedicam ao estudo do trabalho e do meio ambiente do trabalho e das doenças e outros malefícios (acidentes) provocados na pessoa humana envolvida na dinâmica do mundo do trabalho. Conquanto a Lei 13.467/2017 tenha buscando, inusitadamente, desvincular as normas relativas à duração do trabalho e aos intervalos trabalhistas do campo da saúde, higiene e segurança do trabalho (art. 611-B, parágrafo único, CLT), esse intento coloca a inusitada regra contra a Ciência e a Constituição da República (ilustrativamente, art. 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput e incisos I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e inciso XXII; art. 194, caput ; art. 196; art. 197; art. 200, caput e inciso II, in fine , todos da CF/88). Nesse quadro, sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, deve-se compreender que normas sobre intervalos intrajornadas se referem a parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo, por exemplo, não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (art. 71, § 4º, da CLT), mas também é tipificado como infração administrativa (art. 75 da CLT). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispensa ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Naturalmente que se houver autorização legal para que a negociação coletiva altere o padrão de intervalos fixado pela própria lei, essa autorização há de ser avaliada e poderá prevalecer. É o que acaba de acontecer por meio da Lei n. 13.467/2017 (vigente desde 11.11.2017), que permitiu à negociação coletiva trabalhista fixar "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ", devendo a situação concreta ser examinada pelo Poder Judiciário (art. 611-A, III, CLT; grifos acrescidos), devendo a situação concreta ser examinada pelo Poder Judiciário. Nada obstante, não quer dizer que está autorizada a completa supressão ou a redução drástica desses intervalos pela negociação coletiva, como se verifica da literalidade da nova regra. No caso concreto , as normas coletivas impugnadas pelo MPT suprimem, efetivamente, os intervalos intrajornada, não se tratando de mera redução dentro dos limites permitidos na lei. Portanto, deve ser mantida a declaração de nulidade da cláusula. Reitere-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha instituído uma regência normativa dos intervalos intrajornadas bastante extremada, com esteio em uma visão unilateral, reducionista e anticientífica, ela definiu objetivamente o limite da negociação coletiva quanto ao tempo mínimo de estipulação do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT (30 minutos), não deixando espaço para a possibilidade de supressão , ou a diminuição extremada incompatível com a jornada cumprida. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021367-83.2019.5.04.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/04/2024. Juntado aos autos em 23/04/2024.)
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