- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso Ordinário 0020822-08.2022.5.04.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: IGM/wh/vb RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA, INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL. I) CLÁUSULAS 52ª e 53ª - LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS COTAS DE APRENDIZES E DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PATRONAL E OBREIRO PARA DISPOREM SOBRE MATÉRIA QUE ENVOLVE PESSOAS QUE NÃO REPRESENTAM – RECURSO DESPROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. A SDC desta Corte firmou o entendimento de que os Sindicatos obreiro e patronal não detêm legitimidade para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores, tal como ocorre na hipótese da limitação da base de cálculo da cota de deficientes e aprendizes, por se tratar de matéria que afeta aos trabalhadores empregáveis (pessoas indeterminadas) e não aos já empregados, sob pena de, ao regulamentar a matéria em norma coletiva, incorrer em manifesta afronta ao art. 611 da CLT. 2. In casu , o TRT da 4ª Região julgou procedentes os pedidos da ação anulatória, para anular as Cláusulas 52ª e 53ª da CCT de 2021/2023, que tratam, respectivamente, da base de cálculo das cotas de aprendizes e de portadores de deficiência física, ao fundamento de que: a) a contratação de aprendizes não se traduz em faculdade dos empregadores, mas em dever legal previsto no art. 429 da CLT, devendo ser levado em consideração o disposto no art. 10 do Decreto 5.598/05, sendo que o pactuado fere disposição legal explícita, devendo, portanto, a função de vigilante ser incluída na base de cálculo da cota de aprendizes a serem contratados; b) a matéria alusiva à contratação de pessoas com deficiência está expressamente prevista em lei e não permite que as Partes transijam, convencionando de forma diversa, sendo que, analisada caso a caso, as necessidades especiais do empregado não podem impedir o pleno exercício de sua profissão, mas, por outro lado, a mera existência de uma “necessidade especial" não pode ser óbice para o desempenho de qualquer profissão, conforme jurisprudência pacificada do TST. 3. Sucede que, diante da pacificação da matéria em apreço no âmbito da SDC desta Corte, o recurso merece ser desprovido, mas por fundamento diverso. Recurso ordinário desprovido, por fundamento diverso, no aspecto. II) CLÁUSULA 71ª, §§ 1º e 6º (INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO) –IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DE NORMA COLETIVA QUE SUPRIMA O INTERVALO INTRAJORNADA – CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA 437 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. O item II da Súmula 437 do TST dispõe que “é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”. 2. Por sua vez, o art. 611-A, caput e III, da CLT preceitua que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ”. 3. In casu , o TRT da 4ª Região julgou procedente o pedido da ação anulatória, para anular os §§ 1º e 6º da Cláusula 71ª da CCT em apreço, ao fundamento de que: a) não obstante o reconhecimento da validade dos acordos e convenções coletivas do trabalho, previstas no art. 7º, XXVI, da CF, a simples previsão em norma coletiva não prospera, quando não observados os patamares mínimos legais, valendo assinalar que o intervalo intrajornada, qualquer que seja a duração da jornada diária de trabalho, constitui medida de higiene, saúde e segurança, que visa à recuperação da higidez física e mental do trabalhador, o que vem a contribuir diretamente com a boa prestação dos serviços contratados, evitando, inclusive, a ocorrências de infortúnios indesejáveis, mormente considerando o disposto no item II da Súmula 437 do TST; b) o item III do art. 611-A da CLT prevê o intervalo mínimo de 30 minutos para jornadas superiores ao período de 6 horas, de modo que não autoriza a supressão do intervalo, mediante o pagamento como horas extras. 4. Desse modo, muito embora seja admitida a flexibilização da norma coletiva que reduza o intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos (CLT, art. 611-A, III), não merece reparo a decisão regional, porquanto proferida em consonância com o item II da Súmula 437 do TST e com a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte, que veda a supressão do intervalo intrajornada, razão da nulidade dos §§ 1º e 6º da Cláusula 71ª da CCT de 2021/2023. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020822-08.2022.5.04.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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