JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0020822-08.2022.5.04.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Recurso Ordinário 0020822-08.2022.5.04.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: IGM/wh/vb RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA, INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL. I) CLÁUSULAS 52ª e 53ª - LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS COTAS DE APRENDIZES E DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PATRONAL E OBREIRO PARA DISPOREM SOBRE MATÉRIA QUE ENVOLVE PESSOAS QUE NÃO REPRESENTAM – RECURSO DESPROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. A SDC desta Corte firmou o entendimento de que os Sindicatos obreiro e patronal não detêm legitimidade para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores, tal como ocorre na hipótese da limitação da base de cálculo da cota de deficientes e aprendizes, por se tratar de matéria que afeta aos trabalhadores empregáveis (pessoas indeterminadas) e não aos já empregados, sob pena de, ao regulamentar a matéria em norma coletiva, incorrer em manifesta afronta ao art. 611 da CLT. 2. In casu , o TRT da 4ª Região julgou procedentes os pedidos da ação anulatória, para anular as Cláusulas 52ª e 53ª da CCT de 2021/2023, que tratam, respectivamente, da base de cálculo das cotas de aprendizes e de portadores de deficiência física, ao fundamento de que: a) a contratação de aprendizes não se traduz em faculdade dos empregadores, mas em dever legal previsto no art. 429 da CLT, devendo ser levado em consideração o disposto no art. 10 do Decreto 5.598/05, sendo que o pactuado fere disposição legal explícita, devendo, portanto, a função de vigilante ser incluída na base de cálculo da cota de aprendizes a serem contratados; b) a matéria alusiva à contratação de pessoas com deficiência está expressamente prevista em lei e não permite que as Partes transijam, convencionando de forma diversa, sendo que, analisada caso a caso, as necessidades especiais do empregado não podem impedir o pleno exercício de sua profissão, mas, por outro lado, a mera existência de uma “necessidade especial" não pode ser óbice para o desempenho de qualquer profissão, conforme jurisprudência pacificada do TST. 3. Sucede que, diante da pacificação da matéria em apreço no âmbito da SDC desta Corte, o recurso merece ser desprovido, mas por fundamento diverso. Recurso ordinário desprovido, por fundamento diverso, no aspecto. II) CLÁUSULA 71ª, §§ 1º e 6º (INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO) –IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DE NORMA COLETIVA QUE SUPRIMA O INTERVALO INTRAJORNADA – CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA 437 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. O item II da Súmula 437 do TST dispõe que “é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”. 2. Por sua vez, o art. 611-A, caput e III, da CLT preceitua que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ”. 3. In casu , o TRT da 4ª Região julgou procedente o pedido da ação anulatória, para anular os §§ 1º e 6º da Cláusula 71ª da CCT em apreço, ao fundamento de que: a) não obstante o reconhecimento da validade dos acordos e convenções coletivas do trabalho, previstas no art. 7º, XXVI, da CF, a simples previsão em norma coletiva não prospera, quando não observados os patamares mínimos legais, valendo assinalar que o intervalo intrajornada, qualquer que seja a duração da jornada diária de trabalho, constitui medida de higiene, saúde e segurança, que visa à recuperação da higidez física e mental do trabalhador, o que vem a contribuir diretamente com a boa prestação dos serviços contratados, evitando, inclusive, a ocorrências de infortúnios indesejáveis, mormente considerando o disposto no item II da Súmula 437 do TST; b) o item III do art. 611-A da CLT prevê o intervalo mínimo de 30 minutos para jornadas superiores ao período de 6 horas, de modo que não autoriza a supressão do intervalo, mediante o pagamento como horas extras. 4. Desse modo, muito embora seja admitida a flexibilização da norma coletiva que reduza o intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos (CLT, art. 611-A, III), não merece reparo a decisão regional, porquanto proferida em consonância com o item II da Súmula 437 do TST e com a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte, que veda a supressão do intervalo intrajornada, razão da nulidade dos §§ 1º e 6º da Cláusula 71ª da CCT de 2021/2023. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020822-08.2022.5.04.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0020422-91.2022.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 11/12/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - APRENDIZES - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE PPDS - FLEXIBILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E APRENDIZES - NULIDADE A jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido de que a alteração da base de calculo para a contratação de aprendizes, prevista no art. 429 da CLT, e de pessoas com deficiência, pre…

Recurso Ordinário 0020437-60.2022.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 17/02/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDESP. PRELIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA APROVAÇÃO DAS CLÁUSULAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1 - O recorrente sustenta que “ A presente ação deve ser extinta sem julgamento de mérito porque o autor APROVOU a integralidade das novas redações das normas coletivas que já estão sendo adotadas para 2023 ”,…

Recurso Ordinário 0000259-17.2020.5.20.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 15/04/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1046. PERDA DE OBJETO. Diante do julgamento do Tema 1046, pelo STF, com decisão definitiva publicada em 14/6/2022, perde o objeto a pretensão de sobrestamento do feito. Recurso conhecido e desprovido. CLÁUSULAS 17ª E 18ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2020 FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS REQUERIDOS. …

Recurso Ordinário 0010050-13.2022.5.03.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 11/09/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS COTAS DE APRENDIZES E DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PATRONAL E OBREIRO PARA DISPOREM SOBRE MATÉRIA QUE ENVOLVE PESSOAS QUE NÃO REPRESENTAM - RECURSO DESPROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. A SDC desta Corte firmou o entendimento de que os Sindicatos obreiro e patronal não detêm legitimidade para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos …

Recurso Ordinário 0037735-65.2022.5.04.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 15/04/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDESP. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DA COTA DE APRENDIZES E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A SEREM CONTRATADOS. EXCLUSÃO DE DETERMINADAS FUNÇÕES PARA CÁLCULO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS ARTS. 429 DA CLT E 93 DA LEI…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.