JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000505-94.2022.5.10.0008

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
24/04/2024

TST – Agravo 0000505-94.2022.5.10.0008, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 24/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEIS E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO PROVIMENTO. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos. Ocorre, contudo, que é inviável o provimento do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000505-94.2022.5.10.0008. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 24/04/2024.)
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