JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020544-97.2019.5.04.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0020544-97.2019.5.04.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo não conhecido , no tópico . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. ÔNUS DA PROVA. DIREITO INTERTEMPORAL. 1- A parte agravante não demonstra o desacerto na decisão que denegou processamento ao agravo de instrumento. 2- Quanto os temas "Horas extras/ intervalo intrajornada/ ônus da prova" e "Horas extras/Intervalo interjornada/ ônus da prova", o Tribunal Regional do Trabalho não promoveu a distribuição dinâmica do ônus da prova conforme alegado pela parte agravante, mas, tão somente, apreciou as provas adunadas, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, nos exatos limites em que a lei impõe (Art. 371 do CPC). 3- Quanto o tema "Direito intertemporal/ Aplicabilidade da lei n° 13.467/17", a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento consolidado por esta Turma, no sentido de que são inaplicáveis aos contratos de trabalho que se encontravam em curso quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020544-97.2019.5.04.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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