JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011069-58.2019.5.15.0151

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Recurso de Revista 0011069-58.2019.5.15.0151, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito dos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 que permaneceu vigente após o advento da referida lei. O entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza material, aplicando-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Salienta-se que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, I e III, estabelece que as horas extras decorrentes de intervalo intrajornada irregularmente concedido serão pagas pelo período total, bem como repercutem no cálculo de outras parcelas salariais. Ao manter a sentença que determinou o pagamento de 1 (uma) hora extra a título de intervalo suprimido, com adicional de 50% e reflexos, apenas até a data de 10/11/2017, a Corte Regional proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência majoritária deste Tribunal Superior, no sentido de que é inaplicável a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT aos contratos de trabalho em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Ressalva de entendimento deste relator. Há transcendência jurídica, porque se discute questão nova acerca da interpretação da legislação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da aplicação das inovações introduzidas pelas Leis nºs 13.415/2017 e 13.467/2017 aos contratos de trabalho que já estavam em curso na data da vigência das leis. A Corte Regional concluiu que os direitos discutidos na demanda devem ser limitados à vigência da Lei nº 13.415/2017 que alterou o art. 318 e da Lei nº 13.467/2017 que revogou o art. 384. Prevalece nesta Sexta Turma que, acerca da aplicação das alterações promovidas pelas Leis nºs 13.415/2017 (alterou o art. 318 da CLT) e 13.467/2017 (revogou o art. 384 da CLT), não haverá supressão do direito às verbas decorrentes do tempo à disposição do empregador e do intervalo de 15 minutos da mulher em contratos que já estavam em curso quando as referidas leis entraram em vigor. Dessa forma, são inaplicáveis os contratos de trabalho em curso às inovações de direito material introduzidas pelas leis. Ressalva de entendimento deste relator. Há transcendência jurídica, porque se discute questão nova acerca da interpretação da legislação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011069-58.2019.5.15.0151. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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