JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000734-22.2016.5.09.0128

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0000734-22.2016.5.09.0128, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I, III E IV, DA CLT.AUSÊNCIADE TRANSCENDÊNCIA. 1. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, §1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e otrecho da decisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ." 2. Na hipótese, a agravante procedeu à transcrição integral dos embargos de declaração em que requerido o pronunciamento do Tribunal Regional, bem como do acórdão que o julgou, circunstância que impede o trânsito do recurso de revista, no particular. Agravo a que se nega provimento. II. JORNADA EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 62, I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . É pacífico o entendimento no âmbito desta Corte de que o simples exercício de atividade externa, por si só, não é suficiente para o enquadramento na exceção do art. 62, I, do TST, sendo necessária a constatação de efetiva incompatibilidade com o controle de jornada. Precedentes. 2. No caso, a Corte a quo verificou que " o reclamante tinha sua jornada controlada à distância ", pois havia a necessidade de " tirar fotos do local de trabalho e mandar para o supervisor no início e fim da jornada e às vezes durante o dia, além de terem a rota definida pelo supervisor, sem possibilidade de alteração ." 3. A controvérsia, pois, não foi resolvida a partir da distribuição do ônus da prova, mas, sim, da apreensão do Regional acerca do conjunto probatório, razão pela qual não se divisa afronta aos arts. 818 da CLT e 374 do CPC. 4 . Diante do quadro fático probatório registrado no acórdão, o TRT, ao afastar a aplicação do art. 62, I, da CLT, decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000734-22.2016.5.09.0128. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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