- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000615-23.2022.5.20.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. AUTENTICIDADE DOS CARTÕES DE PONTO NÃO RECONHECIDA. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido desatrelada das razões recursais do respectivo tema não atende às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese apresentada e os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. 2. Na hipótese, a reclamada colacionou os trechos do acórdão regional apenas no início do apelo - de forma desvinculada do capítulo impugnado . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas , concluiu pela realização de horas extras habituais, numa média de 3 horas diárias, sem redução sazonal de jornada nem concessão de folgas compensatórias. Destarte, para se chegar à conclusão de que as horas extras foram regularmente registradas, pagas ou compensadas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, fundamentado nas provas apresentadas, entendeu que as funções de chefia exercidas pelo autor não se enquadravam na excepcionalidade de que trata o art. 62, inciso II, do CLT, uma vez que ele não desempenhava poderes de gestão. Nesse contexto, a pretensão da reclamada esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas coligidos nos autos nesta instância recursal extraordinária . Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 459 DO TST E DO ART. 896, §1º-A, IV , DA CLT. 1. No que se refere à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, no recurso de revista, a parte não cuidou de indicar violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015, conforme determina a Súmula nº 459 do TST. Ainda , não cuidou de transcrever os trechos da petição de embargos de declaração, em que suscitou à Corte de origem o suposto saneamento de omissões em face do acórdão regional, conforme a exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. A SDI1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, ao interpretar o conteúdo do art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT fixou o entendimento de que o correto aparelhamento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da transcrição (i) do conteúdo da petição dos embargos de declaração e (ii) do excerto do acórdão regional integrativo. (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/10/2017). 3. Dessa forma, não há como reconsiderar ou reformar a decisão, no aspecto, ante a não observância do conteúdo da Súmula nº 459 do TST e do art. 896, §1°-A, IV , da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000615-23.2022.5.20.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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