- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0000737-17.2020.5.23.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESTEMUNHA. IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. II. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA. IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A preliminar de nulidade porcerceamentode defesa está calcada na alegação de que a oitiva de testemunha legalmente impedida trouxe prejuízo à pretensão autoral de reconhecimento de vínculo de emprego. 2. Nos termos do art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC, é facultado ao juiz dispensar a testemunha impedida ou suspeita de depor ou ouvi-la como simples informante, atribuindo ao seu depoimento o valor que possa merecer, o que restou observado no presente caso. 3. Ademais, emerge dos autos que a conclusão do Tribunal Regional se deu a partir da análise da integralidade do conjunto probatório dos autos, inclusive o depoimento pessoal do reclamante, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. 4.Incólume, portanto, o dispositivo constitucional invocado. Agravo a que se nega provimento. III. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO SEU RECONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, fundamentado no acervo fático-probatório dos autos, notadamente no depoimento pessoal do reclamante e na prova oral colhida, concluiu pela inexistência de vínculo de emprego por se tratar de nítida relação comercial. Nesses termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000737-17.2020.5.23.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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