JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000749-66.2021.5.07.0032

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0000749-66.2021.5.07.0032, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. SUSPEIÇÃO. AMIZADE ÍNTIMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O Tribunal “a quo” reputou que a testemunha contraditada não revelou isenção de ânimo, considerando que ela declarara ter mantido estreita relação com o réu (amizade e parceria comercial), conforme exposto na decisão do Juízo de primeira instância, o qual, vale ressaltar, mantivera contato direto com os sujeitos do processo (princípio da imediação). Esta Corte Superior pacificou entendimento de que, quando evidenciada a existência de amizade íntima entre a parte e a testemunha por ela indicada, o indeferimento de produção dessa prova oral não caracteriza cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 829 da CLT e 447, § 3º, I, do CPC. Embora o art. 829 da CLT autorize a oitiva da testemunha como informante, o magistrado, no exercício de seu poder de direção e condução do processo, conforme previsão dos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC, pode dispensá-la, por entendê-la desnecessária. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELO EMPREGADOR. AFIRMAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTS. 818, II, DA CLT E 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem, ao atribuir, com fundamento nos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, o ônus probatório da existência de vínculo empregatício à parte ré, a qual, admitindo a prestação de serviços, alegara fato impeditivo do direito do autor, decidiu de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000749-66.2021.5.07.0032. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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