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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000137-82.2020.5.09.0073

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Embargos de Declaração 0000137-82.2020.5.09.0073, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto a ter sido demonstrada a comunhão de interesses, a atuação conjunta com a mesma estrutura e interesses integrados, requisitos suficientes à caracterização do grupo econômico, nos moldes do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT. Em virtude disso, concluiu-se que para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, por força do que dispõe a Súmula 126 do TST. Dessa forma, o apelo integrativo apenas denota a clara intenção do embargante de procrastinar o adequado trâmite do feito. Assim, inexiste omissão no julgado. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Embargos de declaração a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000137-82.2020.5.09.0073. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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