JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000253-91.2019.5.02.0076

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Embargos de Declaração 1000253-91.2019.5.02.0076, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. VÍNCULO DE EMPREGO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto às razões que conduziram à Corte de origem a concluir que o reclamante possuía vínculo empregatício com a primeira reclamada (SP ENGENHARIA S.A e SUCCESCAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA), estando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT. Assinalou-se, assim, que "concluiu o Regional pela presença da subordinação, continuidade da prestação de serviços, pessoalidade, não eventualidade, ausência de autonomia, onerosidade, tudo dentro de um quadro fático em cuja análise é soberano à luz também da inteligência da Súmula 126 desse Tribunal Superior." 3. Dessa forma, o apelo integrativo apenas denota a clara intenção do embargante de procrastinar o adequado trâmite do feito. Assim, inexiste omissão no julgado. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000253-91.2019.5.02.0076. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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