JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000142-69.2014.5.05.0221

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000142-69.2014.5.05.0221, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. No caso, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que quando se trata de pedido de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial, como no presente caso, e não em alteração do pactuado, aplica-se a prescrição parcial. Salientou-se, ainda, que a questão já foi pacificada nesta Corte no âmbito da SDI-1. Assim, inexiste omissão no julgado. Embargos de declaração a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . OMISSÃO CONSTATADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL. O recurso de revista do reclamante foi parcialmente provido por esta Eg. 3ª Turma para fixar a prescrição parcial quanto às promoções por merecimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito, como entender de direito. Contudo, em primeira análise do feito, o Tribunal a quo manteve a sentença, em que se declarou a prescrição total do direito. Assim, uma vez declarada a prescrição parcial por este Tribunal Superior do Trabalho, os autos devem retornar à Vara de origem - e não ao TRT, sob pena de supressão de instância. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000142-69.2014.5.05.0221. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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