JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000890-76.2016.5.20.0007

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0000890-76.2016.5.20.0007, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA PETROBRAS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUANTO ÀS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NA NORMA INTERNA 30-04-00 - ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, esta 4ª Turma não conheceu do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, mantendo o acórdão Regional quanto ao indeferimento da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios para a promoção por merecimento previstos na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras, por entender que incide a prescrição total no caso, já que o pedido está lastreado em norma interna já revogada. 3. Verifica-se, entretanto, que a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, da qual guardo reserva, fixou-se no sentido de que a prescrição incidente sobre a pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento previstas em norma interna da Petrobras é parcial, por se tratar de descumprimento do regulamento empresarial, e não de alteração do pactuado, nos termos da Súmula 452 do TST . 4. Ademais, a tese alusiva à circunstância de que a referida norma interna foi revogada por outra, a atrair, assim, a prescrição total, restou, igualmente, rechaçada pela SBDI-1, quando do julgamento do ED-E-ED-ARR-1461-81.2015.5.20.0007 (Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 03/04/20), no qual foi ratificada a tese no sentido da aplicação da Súmula 452 do TST. 5. Dessa forma, ao aplicar a prescrição total, o Regional contrariou a Súmula 452 do TST . 6. Diante disso, merecem acolhimento os embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao recurso de revista, por contrariedade à Súmula 452 do TST, reformando o acórdão regional, declarar a prescrição parcial da pretensão ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento. Destarte, os autos devem retornar à Vara do Trabalho de origem, a fim de que sejam analisados os demais pleitos da inicial, como entender de direito, ficando prejudicado o exame do agravo de instrumento. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000890-76.2016.5.20.0007. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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