JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000881-82.2021.5.13.0024

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Recurso de Revista 0000881-82.2021.5.13.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Caso em que se discute se o empregado faz jus ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, em razão da exposição ao calor acima dos limites de tolerância. O eg. TRT consignou que “o perito considerou a atividade exercida pelo reclamante como insalubre quanto ao agente físico calor”. No entanto, concluiu não ser cabível a aplicação analógica do art. 253, da CLT e da Súmula n° 438, do TST, uma vez que o intervalo térmico para recuperação física refere-se exclusivamente, ao agente frio. O art. 7.º, XXII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, através de normas de saúde, higiene e segurança. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 200, V, remete ao MTE a competência para o estabelecimento de disposições complementares atinentes à segurança e à medicina do trabalho. Desta forma, o Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.215/78 do MTE estabelece os limites de tolerância para a exposição ao calor, estipulando o intervalo para recuperação térmica de acordo com a atividade e o grau de exposição do trabalhador. Preceitua, ainda, expressamente que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para os efeitos legais". A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE, resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao referido período, conforme exegese aplicada em relação aos intervalos previstos nos art. 71, § 4º, e art.253, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000881-82.2021.5.13.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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