- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 03/07/2024
TST – Recurso de Revista 0000769-38.2022.5.08.0115, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 03/07/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica em razão de exposição a calor excessivo. Sobre a matéria, esta Corte Superior tem entendimento de que a não concessão do referido intervalo, fixado no Anexo 3 da NR n.º 15 da Portaria MT n.º 3.215/78 do MTE, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Por sua vez, ressalte-se que esta Corte Superior tem entendimento de que a condenação ao pagamento em horas extraordinárias em virtude da não concessão da pausa térmica pode ser cumulada com o pagamento do adicional de insalubridade, vez que as mencionadas verbas possuem naturezas jurídicas distintas, o que não configuraria hipótese de bis in idem. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo destinado à recuperação térmica. Para tanto, argumentou que o anexo III da NR 15 não confere ao empregado direito a qualquer intervalo, mas sim períodos de descanso aos trabalhadores que laborem em ambientes expostos a altas temperaturas, definindo quais são os limites de tolerância na condição de exposição. Ademais, consignou que os índices IBUTG objetivam estabelecer o grau de insalubridade e que os períodos de descanso previstos na norma regulamentadora são considerados tempo à disposição, remunerados mensalmente pelo pagamento do salário, o que não geraria direito às horas extraordinárias. Ao assim decidir, a egrégia Corte Regional contrariou o entendimento majoritário desta Corte Superior, violando, dessa maneira, o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000769-38.2022.5.08.0115. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 03/07/2024.)
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